A Lei 14.871/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, visa resguardar o mínimo existencial à pessoa natural diante da impossibilidade do consumidor de boa-fé em suportar todos os débitos existentes, conforme disposto no artigo 1º, que incluiu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor, que disciplina acerca da prevenção e do tratamento do superendividamento.

Desse modo, a nova legislação editou ferramentas na tentativa de propiciar a esses consumidores a renegociação das dívidas existentes, tais como débitos de consumo, contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.
Somado a isso, a norma almeja também a proteção das pessoas mais vulneráveis, como é o caso dos idosos e dos analfabetos.
A temática envolvendo a Lei do Superendividamento tornou-se mais aflorada com a decretação da pandemia do coronavírus (Covid-19), que gerou grande impacto negativo no setor financeiro global e, consequentemente, no mercado de trabalho, cenário este que não foi diferente no Brasil.
Em consonância com o Código Civil encontra-se a Lei 14.871/2021 que, no que tange as relações bancárias, modificou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento como direito básico dos consumidores.
Ademais, importa também destacar que a referida legislação, ao incluir o Capítulo VI-A, regulamentou sobre a publicidade e a oferta de crédito e dispôs acerca de abusividades que podem vir a ocorrer no bojo das contratações dos serviços prestados pelas financeiras.
Posto isto, verifica-se que ao atender os requisitos legais, há a possibilidade de os consumidores proporem ação revisional contratual em face das instituições bancárias com base na Lei do Superendividamento, dada a possibilidade que esta trouxe quanto às normas mais rigorosas no que diz respeito à transparência das relações mantidas junto a estas.





